Decisão Monocrática N° 07079854120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-04-2022

JuizALFEU MACHADO
Data01 Abril 2022
Número do processo07079854120228070000
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0707985-41.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho proferida nos autos da ação rescisória com pedido de tutela cautelar de urgência a qual deferiu parcialmente o pleito liminar para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas requeridas e determinar bloqueio em suas contas bancárias, e que indeferiu ?arresto em valor retido pela Justiça Federal do Rio de Janeiro?. Alega o agravante, em síntese, que ?foi vítima de golpe tipo pirâmide da empresa 1ª requerida/agravada, liderada pela pessoa de Glaidson Acácio dos Santos, nacionalmente conhecido como o ?Faraó dos Bitcoins?, bem assim que a ?reparação pelo prejuízo buscado na ação é de R$ 10.000,00 (dez mil reais)?. Requer, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo ?com o escopo de determinar o imediato arresto no rosto dos autos nº 5091826-18.2021.4.02.5101, que correm junto ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ? RJ, no limite do crédito ora pleiteado (R$ 10.000,00), determinando, ainda, que o Juízo a quo proceda às comunicações necessárias?, o que pretende ver confirmado no mérito. No despacho de ID 33556638 foi franqueado à parte agravante manifestar-se acerca da tempestividade do recurso. No entanto, devidamente intimada (ID 33710237), o recorrente quedou-se silente (ID 33941857). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil ? CPC, incumbe ao Relator ?não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida?. O inciso III do artigo 87 do RITJDFT, por sua vez, disciplina que são atribuições do relator, nos feitos cíveis, dentre outras atribuições, não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do CPC. No particular, tenho que o recurso em epígrafe não comporta conhecimento, pois...

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