Decisão Monocrática N° 07079902920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-03-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07079902920238070000
Data14 Março 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0707990-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: MS - Mandado de Segurança Impetrante: Banco Santander (Brasil) S.A Impetrados : Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado pela sociedade anônima Banco Santander S/A contra ato supostamente praticado pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e pelo Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal. Em sua causa de pedir argumenta a impetrante, em breve síntese, que as autoridades impetradas determinaram a suspensão do pagamento decorrente da prestação de serviços vinculada ao contrato administrativo nº 40520/2020 (Id. 44363918), ao sustentarem a existência de pendências cadastrais relativas à pessoa jurídica contratada. Afirma que a suspensão do pagamento relativamente aos aludidos serviços, já prestados pela ora impetrante, carece de amparo legal e não está prevista no instrumento do negócio jurídico celebrado pelas partes, o que caracteriza a ilegalidade e o abuso de poder previstos no art. 1º, caput, da Lei nº 12016/2019. Requer, portanto, o deferimento da medida liminar para determinar que a ocorrência de eventuais pendências cadastrais relacionadas ao registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas nº 90.400.888/1277-20 (inscrição 0740232804374) não impeça a efetivação do pagamento pelo serviço de ?arrecadação de tributos? executado pela impetrante. É a breve exposição. Decido. A tutela específica, possível no procedimento especial do mandamus, exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica dos impetrantes, ilegalmente ou com abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por indivíduos que exerçam funções delegadas, à luz da regra prevista no art. 7º, inc. III, da mesma lei. A eficácia dessa ação é, por regra, preponderantemente mandamental, uma vez que o pedido tem por finalidade a expedição de ordem (mandado) dirigido à autoridade impetrada, para que cessem ou sejam evitados os efeitos de determinado ato administrativo, ou, no caso de omissão, para que seja dada consecução ao ato administrativo vinculado que tutele a esfera jurídica do impetrante. Diante do requerimento liminar previsto no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, poderá haver a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado à vista da relevância dos fundamentos da impetração e do risco da demora. Na presente hipótese a questão em análise diz respeito à possibilidade de suspensão dos pagamentos relativos à execução de serviço de ?arrecadação de tributos? pela instituição financeira impetrante, em virtude da existência de pendências cadastrais. Inicialmente, convém salientar que, para a devida determinação da viabilidade de impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser avaliado se o ato foi emanado de autoridade pública ou de delegação de poder público, a configurar ato de império. Em relação aos atos de gestão, que não se confundem com os de império, Hely Lopes Meireles[1] assim leciona: ?Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Esses atos serão sempre de administração, mas nem sempre administrativos típicos,...

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