Decisão Monocrática N° 07079946620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-03-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07079946620238070000
Data20 Março 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707994-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL - GDF REPRESENTANTE LEGAL: WASHINGTON CARDOSO ALKMIM JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL (executado), tendo por objeto a r. decisão do i. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0708596-37.2022.8.07.0018 proposta por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF em desfavor do ora agravante, acolheu em parte a impugnação do executado, nos seguintes termos (ID 140540968 do processo de origem): ?Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver: a) litispendência; b) ilegitimidade ativa; c) ausência de documentação dos substituídos; d) prescrição; e) excesso de execução (ID 137068817). Viabilizado o contraditório, a parte credora se manifestou no ID 139835507. É a exposição. DECIDO. Da Ilegitimidade Ativa Sustenta o executado que o sindicato, em nome próprio, não tem legitimidade para promover execução individual em ação coletiva em que tutela direito coletivo em sentido estrito. Acrescentando que, apenas no caso de direitos individuais homogêneos, de forma subsidiária, os sindicatos poderiam ajuizar execuções individuais, com a indicação dos beneficiados. Contudo, razão não lhe assiste. Isto, pois, os credores arrolados na exordial, encontram-se devidamente identificados e o Sindicato representante da categoria está devidamente investido no múnus, contando, para tanto, com o necessário instrumento de mandato. Sobre a temática, confira-se o seguinte julgado: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços. (AgRg no AREsp 108.779/MG, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012) Há que se destacar, ainda, que, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823) " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ademais, a indicação dos credores na forma como se deu viabilizou a manifestação específica pelo executado, notadamente quanto ao valor devido a cada qual, de modo que desarrazoada se mostra a pretensão externada em sede de impugnação de complementação da documentação pertinente a cada um dos credores. Por fim, há que se corroborar que prejuízo algum sobejará aos credores, na medida em que, o valor do crédito a ser eventualmente auferido por cada qual será objeto de levantamento por cada um dos beneficiários, não havendo o que se cogitar em locupletamento do ente sindical. Portanto, configurada está a legitimidade da parte credora. Da Documentação Pessoal dos Substituídos Como se vê, o executado sustenta ser inviável o reconhecimento do direito postulado por ausência da necessária documentação suscetível de identificar cada um dos credores, notadamente quanto à sua vinculação funcional aos quadros da Administração Pública. Quanto ao ponto, tem-se que razão não subsiste ao aventado argumento, exceto com relação à substituída MARCIA MARIA PEREIRA PIRES DE SOUZA. Isso porque, repise-se, os credores foram arrolados na peça vestibular com referência ao nome completo e CPF de cada um, restando apenas a informação quanto à MARCIA MARIA PEREIRA PIRES ,o que, por certo, já se revela suficiente para que o executado diligenciasse os respectivos dados em seus assentos funcionais e, assim, aferisse a regularidade dos valores discriminados para cada qual, o que, inclusive, foi por ele feito. Sob essa asserção, tem-se que desnecessária a dilação de prazo ao executado para manifestação pontual após juntada dos documentos pessoais, uma vez que, repise-se, tal circunstância de modo algum constitui causa obstativa ao exercício do direito de impugnação por parte do devedor. Da Prescrição Verbera o executado que no caso em comento não incide a tese firmada no Tema Repetitivo n. 880 do STJ, na medida em que o cumprimento de sentença não se encontrava condicionado à apresentação das fichas financeiras, as quais foram apresentadas em 12.02.2007, não havendo, portanto, justificativa para apresentação do cumprimento de sentença quando decorridos mais de 18 (dezoito) anos do acórdão prolatado na ação coletiva, transitado em julgado na data de 12.12.2003. Em que pese a execução coletiva tenha sido deflagrada com a apresentação das fichas financeiras, observa-se que o Distrito Federal apresentou exceção de pré-executividade almejando o reconhecimento da prescrição incidente à hipótese vertente, o que foi rejeitado na origem. Tem-se que, irresignado com a decisão prolatada pelo juízo a quo, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento (autos n. 0000293-18.2011.8.07.0000), o qual, não obstante tenha sido provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com o reconhecimento da prescrição, teve o acórdão reformado por ocasião do pronunciamento do STJ em sede de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no DF, oportunidade na qual considerou aplicável à espécie a tese firmada no Tema n. 880. Ao que pertine ao ponto ora sob análise, mister se faz referenciar que, em sede do agravo em recurso especial interposto pelo Distrito Federal, nestes termos ponderou o STJ (ID 123812311 ? pág. 76, dos autos n. 0003668-73.2001.8.07.0001): No caso, a parte recorrente não fez o distinguishing necessário, limitando-se a afirmar que, em razão dos marcos temporais existentes nos autos, haveria a ocorrência de prescrição, razão pela qual seria inviável o juízo de conformação. Registre-se, por oportuno que, não obstante o Tribunal de origem tenha realizado o juízo de conformação com o julgado repetitivo (e-STJ fls. 380/387), é certo que, em momento posterior o STJ, acolheu em parte os embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.336.026/PE para constar que "(...) os efeitos decorrentes dos comandos contidos no julgado neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento...

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