Decisão Monocrática N° 07079972120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07079972120238070000
Data15 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707997-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: ANDERSON DE SOUZA MASCARENHAS DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia que indeferiu a alteração no polo ativo da demanda originária (busca e apreensão) diante da falta de comprovação da respectiva cessão do crédito (proc. nº 0704212-58.2022.8.07.0009, ID nº 149540967) 2. A agravante alega, em suma, que apresentou a documentação adequada com o intuito de demonstrar a cessão do crédito objeto da demanda originária, motivo pelo qual deveria ser autorizada a substituição processual, com a alteração do polo ativo da ação de busca e apreensão. 3. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a demanda originária e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a cessão de crédito. 4. Preparo (ID nº 44353228 e nº 44353229). 5. Cumpre decidir. 6. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 7. A ação de busca e apreensão tem por fundamento o contrato de mútuo bancário de nº 086542006, celebrado por Anderson de Souza Mascarenhas, inscrito no CPF nº 717.683.191-20 (ID nº 119634616, págs. 1-2 dos autos originários). 8. A agravante relata que adquiriu o direito ao crédito representado no referido título executivo extrajudicial, conforme documentos juntados e, por isso, teria legitimidade ativa para substituir o cedente (Banco Pan S.A.). 9. Não se pode confundir o instituto da cessão de crédito, regida pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, com a substituição processual das partes e procuradores (artigos 108 e 109 do Código de Processo Civil). 10. Há precedente deste Tribunal no sentido de que a cessão de crédito, ainda que não tenha sido notificada, pode ser suprida pela citação, pois o ato processual confere ao devedor ciência de...

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