Decisão Monocrática N° 07080001020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2022

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07080001020228070000
Data04 Abril 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708000-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL AGRAVADO: ISA MARIA MATOS DA CRUZ D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Tutela Provisória de Urgência ? Relação Condominiais ? Condômino Antissocial ? Obrigação de Não Fazer ? Multa Cominatória ? Ausência de Risco de Dano Grave ? Indeferimento. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravante pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de compelir a parte agravada a se abster de ?realizar as práticas antissociais narradas na exordial, sob pena de multa?. Verifico dos autos de origem que a parte agravante, cumprindo determinação de Emenda à Petição Inicial, alterou o pedido, pretendendo seja a parte agravada condenada ?a não fazer reclamações, sugestões ou quaisquer tipos de comunicações à administração, funcionários, colaboradores e síndico do Condomínio, ora agravante, de modo que sejam feitas pela Agravada somente por meio do livro próprio de registro de ocorrências, dentro dos horários de atendimento estabelecido pela administração do Condomínio, sob pena de...

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