Decisão Monocrática N° 07080036220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-04-2022

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data05 Abril 2022
Número do processo07080036220228070000
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0708003-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MIGUEL DE OLIVEIRA SALOMAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL, em face de decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que saneou os autos da liquidação provisória por arbitramento n. 0741173-56.2021.8.07.0001, nos seguintes termos: "Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1/DF) que tramitou junto a 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal. Em sede de impugnação, pugnou pela necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, pela formação de litisconsórcio passivo e pelo chamamento ao processo em razão da solidariedade da obrigação com a integração da União e do BACEN e consequente declinação da competência para a Justiça Federal. Requereu a não aplicação do CDC. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por falta de instrução com os documentos essenciais. No mérito, apontou excesso no valor requerido, pediu a realização de perícia contábil, discorreu sobre o termo ?a quo? da correção monetária. Manifestação do requerente no Id nº 115211364. Este é o relato. Decido. DA LIQUIDAÇÃO PELO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM Analisando o feito, verifico que o credor não apresentou fatos novos, estando o pedido atrelado ao título judicial ora liquidado que dispõe expressamente acerca dos parâmetros a serem utilizados para o cálculo de eventual débito, assim, em face da natureza do objeto da liquidação, o feito deve prosseguir como liquidação provisória por arbitramento, art. 509, I do CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, CHAMAMENTO AO PROCESSO Do dispositivo do voto-condutor do julgamento do REsp. nº 1.319.232/DF constou de forma expressa a condenação solidária dos réus Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União. O Código Civil assegura ao credor o direito de em tais situações, optar contra quem deseja executar a cobrança, podendo direcioná-la a um ou alguns devedores, total ou parcialmente. Assim, a promoção da execução apenas contra o Banco do Brasil S.A. está devidamente amparada pelo art. 275 do CC e pelo art. 779 do CPC. Quanto ao instituto do chamamento ao processo é próprio da ação de conhecimento, da qual efetivamente integraram o BACEN e a União, não se aplicando a liquidação de sentença. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Conforme destacado no paradigma do REsp nº 1166054/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de contratos de Cédulas de Crédito Rural. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS Para a liquidação individual da sentença proferida na ACP nº 94.0008514-1, tem-se que a juntada das cédulas de crédito rural ou de outro documento que comprove o financiamento agrícola na época pertinente pela parte exequente, se afigura bastante para demonstrar a titularidade do direito postulado, atendendo com isso os requisitos do art. 319 (especialmente do inc. IV) e do art. 524 do CPC. Plenamente cabível nessa hipótese a inversão do ônus da prova vez que demonstrada não apenas a verossimilhança das alegações do credor, com a comprovação do fato constitutivo de seu direito (juntada das cédulas rurais), na medida em que é própria do agente financeiro a tarefa administrativa de recalcular a dívida ficando sob sua guarda os respectivos documentos. Nesse sentido, já consolidou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 411 nos termos da ementa...

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