Decisão Monocrática N° 07080301620208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07080301620208070000
Data22 Março 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708030-16.2020.8.07.0000 RECORRENTES: GENI DE FÁTIMA PEDROSA E OUTRAS RECORRIDO CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigos 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE RESTOS MORTAIS DE ENTE QUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ANTES DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que converte a obrigação de fazer em perdas e danos tem efeitos ex nunc e os juros de mora incidem a partir do termo final estabelecido para o pagamento da indenização. 2. ?A mora do obrigado se qualifica somente quando é instado a solver a prestação fixada, resultando que sua intimação para pagar a indenização arbitrada traduz o momento em que é constituído em mora e, destarte, o termo inicial da fluência dos juros de mora de lei que devem incrementar o quantum indenizatório.? (Acórdão 864980, 20150020028229AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/4/2015, publicado no DJE: 7/5/2015. Pág.: 193) 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Pedido de revogação da gratuidade de justiça indeferido. Unânime. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 398 do Código Civil, e 507 do CPC, ao argumento de que a incidência de juros deve ocorrer desde a data do evento danoso sobre os valores a serem indenizados pela ora recorrida, ou desde a data de prolação da sentença (título executivo). II ? O recurso não deve ser admitido, porque não consta nos autos procuração das recorrentes outorgando poderes ao advogado subscritor do apelo. Com efeito, embora intimadas a regularizarem a representação processual (ID 22982210), nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, as recorrentes não juntaram aos autos o instrumento de mandato (ID 23414298), atraindo, assim, o...

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