Decisão Monocrática N° 07080429320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-05-2021

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data07 Maio 2021
Número do processo07080429320218070000
ÓrgãoCâmara Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0708042-93.2021.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: CIRO DIOVANE SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Revisão Criminal distribuída por CIRO DIOVANE SILVA OLIVEIRA, postulando a correção de suposta injustiça quanto à condenação e aplicação da dosimetria da pena, bem como afirmando que não foi aplicada a confissão espontânea. Conforme despacho de ID n.º 24444695, os autos não haviam sido instruídos com as peças essenciais para a análise do pedido, bem como que a petição inicial havia sido escrita de próprio punho e distribuída pelo requerente. Devidamente intimada, a d. Defensoria Pública do DF manifestou-se no ID n.º 25057160, juntando os documentos necessários à instrução do feito. Em sua manifestação, a Defensoria se posicionou pela ausência de plausibilidade da ação revisional, sustentando, em apertada síntese, pela manutenção do acórdão, ora rescindendo. Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça Criminal posicionou-se pelo indeferimento da inicial e arquivamento dos autos, com o intuito de não prejudicar o requerente futuramente. É o relatório. DECIDO: Na origem, trata-se de ação de revisão criminal distribuída por CIRO DIOVANE SILVA OLIVEIRA, postulando a correção de suposta injustiça quanto à condenação e aplicação da dosimetria da pena, bem como afirmando que não foi reconhecida a confissão espontânea. Conforme estabelece o art. 621 e seguintes do CPP, a revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena, quando a sentença ou acórdão condenatório for contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, senão vejamos: ?Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.? ?Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.? No caso dos autos, o...

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