Decisão Monocrática Nº 0708050-46.2011.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-12-2019

Número do processo0708050-46.2011.8.24.0033
Data17 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0708050-46.2011.8.24.0033, Itajaí

Apelante : Camila Maria Mello Capelari
Advogada : Camila Maria Mello Capelari (OAB: 47642/SC)
Apelado : Município de Itajaí
Proc.
Município : Paulo Eduardo de Assis Pereira (OAB: 19093/SC)
Interessado : Rodolfo Weiss Neto
Advogada : Gabrielle Thamis Novak Fóes (OAB: 34622/SC)

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

Vistos etc.

Em sede do exame de admissibilidade do apelo interposto por Camila Maria Mello Capelari, em face da sentença que extinguiu procedimento executivo fiscal, a apelante pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com os custos do recurso.

Para tanto, acostou cópia da declaração do imposto de renda (exercício 2019), noticiando que teria recebido, a título de rendimentos, pouco mais de 11 mil reais durante todo o ano de 2018.

É de causar perplexidade o pedido formulado. Basta uma simples análise no site do escritório de advocacia Novak & Capelari, o qual a apelante é sócia fundadora, para se ter certeza de que as informações prestadas quanto à suposta carência de recursos para custear o processo não condizem exatamente com a verdade.

Primeiro, o referido escritório de advocacia foi fundado em 2016 com atuação específica em direito marítimo, tributário e aduaneiro. Como é de conhecimento notório, o profissional do direito que atua nessas áreas, em regra, é sempre muito bem remunerado.

Segundo, em consulta ao site do TJSC é possível perceber que a apelante atua em pelo menos 5(cinco) processos em trâmite na Corte, patrocinando a defesa dos interesses, principalmente, de pessoas jurídicas. Mas não é só isso, a apelante também atua como advogada em ações que tramitam na Justiça Federal (TRF4), além de outras nos Tribunais Superiores.

Não bastasse, a advogada/apelante traz em seu curriculum a informação de que possui vasta experiência profissional no Estado de São Paulo, prestando assessoria jurídica-tributária para empresas de grande destaque econômico.

Para ter auferido os parcos proventos noticiados na sua declaração do IR do exercício de 2019, ou a apelante está fazendo caridade ou trabalhando apenas pelos honorários sucumbenciais, o que é bem pouco provável.

Diante da irresoluta comprovação de que lhe assiste o benefício da assistência judiciária gratuita, indefere-se o pedido.

Ante o exposto, intime-se a apelante...

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