Decisão Monocrática N° 07080645420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-10-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data14 Outubro 2021
Número do processo07080645420218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0708064-54.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE DE MELLO FRANCO AGRAVADO: 12 PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HENRIQUE DE MELLO FRANCO contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em desfavor de 12 PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA ? ME: Considerando que o primeiro executado não apresentou impugnação, homologo a avaliação do veículo placa OVM8339 em R$ 68.680,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais) e do veículo placa OVV2194 em R$ 30.985,00 (trinta mil, novecentos e oitenta e cinco reais). Diante da concordância do executado com a adjudicação, defiro o pedido. Expeça-se auto de adjudicação (CPC, 877). Desnecessária a expedição de ordem de entrega ao adjudicatário, pois os veículos já se encontram na posse do exequente. Como já transcorreu o prazo concedido no 73714956 sem que o exequente promovesse a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do segundo executado ou desse qualquer explicação sobre o motivo da demora, EXCLUO o executado JOSE AIRTON BATISTA da relação processual. Registre-se. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora. (...) Não houve qualquer omissão, pois a afirmação do exequente de que estava se esforçando para promover a citação dos sucessores (ID 78708426) foi levada em consideração na decisão do ID 79244908. Na ocasião, o exequente foi intimado a informar se, diante das dificuldades em citar o espólio, ele pretendia sua exclusão. Esse mesmo trecho deixa claro que o direito ao contraditório do exequente foi observado, porque, se ele quisesse, poderia explicar que pretendia insistir na sucessão, apesar das dificuldades. O exequente, contudo, ignorou completamente a intimação em sua manifestação subsequente (ID 80094121). Por isso, não há qualquer vício na decisão do ID 82682564, que excluiu o Sr. José Aírton do polo passivo, sem sucessão. Ademais, ainda que o exequente tivesse alegado tempestivamente a inexistência de inventário, o seu argumento não poderia ser aceito para justificar a não promoção da habilitação. Afinal, a habilitação poderia incluir todos os herdeiros, alternativamente ao espólio do executado. Portanto, REJEITO os embargos. Aguarde-se o término do prazo concedido ao exequente na...

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