Decisão Monocrática N° 07080717520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-03-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07080717520238070000
Data31 Março 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0708071-75.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 44362388) interposto por FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo que, nos autos da ação consignatória proposta por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em desfavor do agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada para autorizar à autora realizar o depósito em Juízo das chaves do imóvel, bem como do valor dos alugueres e acessórios vencidos e da indenização que entende devida para a reparação do imóvel. Eis o teor do decisório combatido (ID 44364184, pgs. 6/8): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ajuizou ação de consignação de chaves e acessórios de locação em desfavor de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Sustenta que as partes firmaram contrato de locação em 25/9/2014, relativo ao imóvel localizado na Quadra QC 06, Conjunto 11, lote 26, Riacho Fundo II/DF, com previsão de vigência de 25/9/2014 a 24/9/2019. Após o prazo final, as partes prorrogaram a locação, a qual passou a viger por prazo indeterminado. Alega que o valor do aluguel mensal, atualmente, é de R$6.507,60 (bruto) e R$5.587,37 (líquido). Assevera que a autora não tem mais interesse na locação, então, em 4/4/2022, notificou o locadora, ora réu, para denunciar a locação e devolver as chaves do imóvel no prazo de até 30 dias. Afirma que o imóvel foi desocupado e realizada vistoria final com a presença de ambas as partes, em 1/12/2022, ocasião em que as partes acordaram sobre a realização de alguns reparos no imóvel. Sustenta que o autor concluiu, após pesquisas, que o valor de R$18.500,00 seria suficiente para realização dos reparos devidos, todavia, o requerido discordou com o valor e apresentou os orçamentos de R$57.000,00 e R$45.300,00. O autor, de sua vez, não concorda com os orçamentos apresentados, uma vez que alguns dos itens não haviam sido considerados no acordo efetuado entre as partes na ocasião da vistoria final. Sustenta que o requerido se recusa a receber as chaves do imóvel e o autor tem que arcar com os respectivos alugueis mesmo sem usufruir da locação. Requer, em antecipação de tutela, a consignação em Juízo das chaves do imóvel objeto da lide, assim como o depósito do valor líquidos dos alugueis que se vencerem até o depósito das chaves, e o depósito de R$18.500,00, que corresponde ao valor relativo à reparação do imóvel. Decido. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Na hipótese dos autos reputo presentes os requisitos para a concessão da liminar. As partes celebraram contrato de locação que está vigendo por prazo indeterminado, e a autora não tem mais interesse em manter o contrato. No entanto, a parte ré se recusa receber o imóvel, uma vez que divergem quanto ao valor devido para reparos do bem. Com efeito, consoante art. 23 da Lei n.º 8.245/91 (Lei de Locações), a devolução do imóvel pelo locatário deve ser realizada nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Trata-se, portanto, de uma garantia legal, logo cabe o ajuizamento de ação própria para o recebimento do valor que entende devido para reparação. Por conseguinte, não é autorizado que o locador condicione a entrega das chaves pelo locatário ao pagamento ou realização dos reparos no imóvel. Caso isso ocorra, nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.245/91, o locatório pode ajuizar ação de consignação de aluguel e acessórios da locação para entregar as chaves em Juízo, como in casu, e assim, desincumbindo-se do pagamento dos alugueis e acessórios, e da segurança de imóvel não utilizado há, aproximadamente, um ano. Nesse descortino, embora as partes discutam sobre as condições do imóvel e a possibilidade de recusa da ré em recebê-lo, pondo fim ao contrato de locação, em verdade, a entrega das chaves do imóvel não importará em perda do direito do réu de averiguar a existência de dano a ser reparado e a apurar a sua...

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