Decisão Monocrática N° 07080734520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07080734520238070000
Data15 Março 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0708073-45.2023.8.07.0000 Agravante(s) Bradesco Saúde S.A. Agravado(s) Intrapay Meios de Pagamento, Serviços de Escritório e Apoio Administrativo EIRELI Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 149370303 do processo de referência), na ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Intrapay Meios de Pagamento, Serviços de Escritório e Apoio Administrativo EIRELI, que indeferiu o pedido de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER nos seguintes termos: Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Retornem os autos à suspensão (ID145447882 - 16/12/2022). Em razões recursais (Id 44385657), o agravante sustenta que, na instância de origem, foi deferida penhora online via Sisbajud, Renajud e Infojud, contudo as tentativas restaram infrutíferas. Aduz que também realizou todas as pesquisas ao seu alcance,...

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