Decisão Monocrática N° 07080785820238070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-10-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07080785820238070003
Data02 Outubro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708078-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO BARROS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA, MULTIBRA INSTITUIDOR - FUNDO MULTIPLO, MULTIPENSIONS BRADESCO - FUNDO MULTIPATROCINADO DE PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO LOSANGO PREVMAIS D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO CARMO BARROS DOS SANTOS contra sentença da Primeira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face de MULTIBRA INSTITUIDOR ? FUNDO MÚLTIPLO, BRADESCO SA, MULTIPENSIONS BRADESCO e PLANO LOSANGO PREVMAIS, julgou improcedente o pedido de pagamento do valor de R$ 179.428,65 ? correspondente à diferença entre o valor total constante na conta aplicável e o valor já pago. O juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo em relação aos réus BANCO BRADESCO S.A., MULTIPENSIONS BRADESCO ? FUNDO MULTIPATROCINADO DE PREVIDENCIA PRIVADA e PLANO LOSANGO PREVMAIS. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º. Em suas razões, a apelante alega que: 1) o contrato celebrado com as apelada prevê a cobertura do valor de R$ 307.531,33, todavia recebeu apenas o valor de R$ 128.102,68; 2) o juiz interpretou de forma equivocada o regulamento do plano de previdência privada; 3) os artigos 29, 36 e 46 do referido regulamento deixa claro que o valor a ser recebido é o constante na conta aplicável da participante; 4) o valor a ser resgatado pela beneficiária deve ser a totalidade das cotas existentes na conta aplicável - compostas pelo fundo participante e fundo patronal; 5) o art. 40 do regulamento não se aplica ao presente caso, porque é direcionado ao participante que não tiver beneficiários inscritos; 6) ao assinar o termo de desligamento, não tinha intenção de dar quitação plena aos valores devidos, até porque ainda não havia recebido nenhum valor; 7) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os contratos que preveem o pecúlio por morte se equiparam ao seguro de pessoas, o que atrai a aplicação ao art. 757 e seguintes do Código Civil; 8) a sentença prolatada é nula, pois não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT