Decisão Monocrática N° 07080800820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data27 Abril 2021
Número do processo07080800820218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0708080-08.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e pedido de gratuidade de justiça, interposto PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR ? Executado - contra a decisão proferida no processo n. 0005095-26.2011.8.07.0011, que deferiu penhora de 30% sobre o salário do agravante para pagar honorários sucumbenciais arbitrados em sentença, nos autos de cumprimento de sentença movido por GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. No agravo de instrumento (ID 24162541), alega que: i) a penhora de 30% recaiu sobre salário, que é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; ii) a decisão prejudica a subsistência do Agravante; iii) o salário do Agravante já está comprometido com empréstimos. Requer a suspensão da decisão que deferiu penhora de 30% sobre o salário. No mérito, requer a reforma da decisão agravada e a concessão da gratuidade de justiça. Por meio do Despacho ID 24448366, o Agravante foi intimado para comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade de justiça. O Agravante se manifesta (ID 24764075), aduzindo que: i) tem uma renda bruta de R$ 15.309,63, mas sofre os seguintes descontos: R$ 2.494,88 de imposto de renda; R$ 2.049,26 de plano de seguridade; empréstimos nos valores de R$ 2.736,86 e R$ 22,90; descontos em conta corrente por força de empréstimos nos valores de R$ 178,78, R$ 1.903,40, R$ 1.174,51 e R$ 1.656,80. Aduz que não possui bens imóveis. Alega que, além dos descontos oficiais e de empréstimos, está sofrendo desconto de 30% sobre a remuneração, por força de decisão judicial para pagamento dos honorários. Reitera o pedido de gratuidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ante decisão que determinou penhora de 30% sobre salário do Agravante para pagar honorários sucumbenciais ao Exequente/Agravado. O Agravante requer também a gratuidade de justiça, cujos requisitos devem ser analisados anteriormente aos demais pedidos, pois, em caso de indeferimento, o recolhimento do preparo é pressuposto para conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não verifico a comprovação da situação de hipossuficiência. A teor do art. 99, parágrafo 3º, do CPC ?Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. Nesses termos, para concessão da gratuidade em favor de pessoa natural, basta, em princípio, a declaração de pobreza, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Porém, referida declaração reveste-se tão somente de presunção de relativa veracidade, conforme se colhe da leitura dos artigos 99, § 2º e 100, ambos do CPC, pois pode ser impugnada pelo próprio Juízo, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos...

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