Decisão Monocrática N° 07080925120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-03-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07080925120238070000
Data23 Março 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado pela Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais manejada em seu desfavor pelo agravado - Paschoal Amoroso -, concedera o provimento antecipatório por ele reclamado, cominando-lhe a obrigação de, no prazo de 2 (dois) dias, autorizar o custeio do medicamento ?Venetoclax?, integrante do tratamento de saúde indicado pela médica que o assiste, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do originalmente decidido, alforriando-lhe da obrigação que lhe fora cominada de custear o medicamento Venetoclax, e, alfim, a definitiva reforma do originalmente decidido, ratificando-se a medida antecipatória e eximindo-a da cominação que a aflige no tocante ao medicamento individualizado. Como fundamentos da pretensão reformatória, esclarecera, inicialmente, que o agravado é beneficiário de seguro saúde que fomenta, afirmando, outrossim, que o agravado fora diagnosticado como portador de síndrome mielodisplásica. Sustentara que, como meio hábil a amenizar os efeitos da enfermidade que o aflige, ao paciente fora prescrito, por sua médica, assistente o medicamento ?Venetoclax?. Acentuara que, conquanto tenha negado a cobertura pretendida, somente procedera em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares anuídas pelo próprio agravado, haja vista que o medicamento ?não possui cobertura contratual e não está previsto no rol da ANS (DUT 64)[1].? Salientara que o uso do medicamento Venetoclax para tratamento da síndrome mielodisplásica afigura-se experimental, não existindo estudos científicos atestando a eficácia e segurança da medicação nesse contexto. Destacara, demais disso, que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec manifestara-se contrariamente à incorporação do medicamento Venetoclax para o tratamento da síndrome mielodisplásica, havendo, na hipótese, outras opções de tratamento possíveis mediante o uso dos agentes hipometilantes, como a azacitidina e a decitabina. Acentuara não sobejar legítima a cobertura do medicamento vindicado, em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares anuídas pelo próprio agravado, haja vista que o rol de medicamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ? RN 428/2017 ? permite a limitação, no elenco de coberturas mínimas, do fornecimento do fármaco individualizado, não podendo ser compelida a suportar o custeio de tratamentos não contemplados pelo órgão setorial nem pelo contrato. Assinalara que o medicamento não possui registro junto à Anvisa para o tratamento da enfermidade que acometera o agravado, tendo em vista que fora aprovado pela Anvisa apenas para o tratamento da leucemia linfocítica crônica e da leucemia mielóide aguda, especificamente direcionadas a pacientes inelegíveis para quimioterapia intensiva, em combinação com um agente hipometilante, ou em combinacao com citarabina em baixa dose, e indicado para pacientes recem-diagnosticados. Apontara, demais disso, que, na hipótese, não há urgência hábil a autorizar a concessão da tutela postulada, tendo em vista que inexiste risco potencial de morte ou sofrimento intenso caso não seja fornecido o medicamento individualizado. Destacara que, sob qualquer ótica, não sobeja legítima a cominação que lhe fora debitada de disponibilizar cobertura do fármaco nomeado sem a devida contraprestação, principalmente quando o beneficiário tem plena ciência das limitações previstas no Rol da agência reguladora. Assinalara que o custeio do medicamento nomeado ensejará violação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de saúde, de modo que a recusa que manifestara, além de estar em consonância com o contrato celebrado, com as normas jurídicas pertinentes e com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, constitui exercício regular dum direito legítimo. Assinalara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado pela Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais manejada em seu desfavor pelo agravado - Paschoal Amoroso -, concedera o provimento antecipatório por ele reclamado, cominando-lhe a obrigação de, no prazo de 2 (dois) dias, autorizar o custeio do medicamento ?Venetoclax?, integrante do tratamento de saúde indicado pela médica que o assiste, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do originalmente decidido, alforriando-lhe da obrigação que lhe fora cominada de custear o medicamento Venetoclax, e, alfim, a definitiva reforma do originalmente decidido, ratificando-se a medida antecipatória e eximindo-a da cominação que a aflige no tocante ao medicamento individualizado. Do aduzido afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à apuração da coexistência de lastro apto a ensejar a cominação de obrigação à agravante, na condição de operadora de plano de saúde, de fomentar o tratamento farmacológico que fora recomendado pela médica que assiste o agravado, ante o fato de que, diagnosticado com síndrome mielodisplásica, fora-lhe prescrito, como meio hábil a amenizar os efeitos do mal, o medicamento ?Venetoclax?. Noutras palavras, deve-se investigar se, num juízo de cognição superficial, o agravado preenche os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência reclamada, à luz das coberturas contratuais concertadas e da regulamentação legal e infralegal que rege a problemática afeta a medicamentos não padronizados (off label). Fixado esse parâmetro, inicialmente deve ser registrado que sobreleva impassível de controvérsia que o relacionamento existente entre os litigantes qualifica-se como relação de consumo, afigurando-se inteiramente dispensável o alinhamento de quaisquer considerações acerca da emolduração da sua natureza jurídica. E isso se verifica ante a irreversível evidência de que a agravante se emoldura como prestadora de serviços e o agravado, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, circunstância, inclusive, já pacificada por ocasião da prolação da Súmula nº 608 da Colenda Corte Superior[2]. Conquanto ostente o vínculo a natureza de relação de consumo, o inconformismo formulado deve ser elucidado à luz do contrato que regula a relação entre eles estabelecida, observados os temperamentos derivados desse estatuto protetivo. Alinhados esses registros, do cotejo dos elementos que guarnecem os autos, afere-se que o agravado manejara ação cominatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela reclamada, visando a compelir a agravante ao fornecimento do medicamento ?Venetoclax? para realização do tratamento indicado por sua médica assistente. Conforme se infere dos autos, o medicamento individualizado fora objeto de prescrição não padronizada (off label), pois, conquanto se trate de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a prescrição é diversa da indicação constante da bula e do estabelecido pelo órgão de vigilância sanitária. Outrossim, do cotejo dos elementos coligidos ao instrumento não sobeja controvérsia acerca do fato de que o agravado é beneficiário de plano de saúde administrada pela agravante, estando o contrato em plena vigência, e de que padece ela da enfermidade individualizada ? síndrome mielodisplásica. Com efeito, o medicamento fora prescrito pela médica assistente sob a justificativa da ineficácia do tratamento anterior a que se submetera. Confira o relatório médico: ?ADEQUAÇÃO DE TRATAMENTO. Paciente, 82 anos, com diagnóstico de síndrome mielodisplásica de alto risco com cariótipo complexo monossomal. Evoluindo com pancitopenia, anemia com necessidade transfusional e desencadeando descompensação de insuficiência cardíaca congestiva, neutropenia 800 neutrófilos e plaquetopenia 69 mil. A fim de tratamento de síndrome mielodisplásica, correção de citopenias e evitar progressão para leucemia mieloide aguda, está em tratamento com VIDAZA 75 mg/m2 -100mg SC por 7 dias. Vem apresentando piora de citpenias com grande aumento de necessidade transfusional e aumento de blastos em MO e surgimento de bastos circulantes, configurando perda de resposta ao tratamento com hipometilante isolado. Solicito autorização paa associação de venetoclax 400mg/dia ao Vidaza. Tratamento deve ser mantido por tempo indeterminado até progressão ou perda de resposta. Tratamento proposto Vidaza 75 mg/m2 100mg (dose ajustada) D1a D7 de cada ciclo Venetoclax 100mg no D1 C1, 200mg no D2 C1 e após 400mg/dia de forma contínua. (...)?[3] Por sua vez, em consulta ao sítio eletrônico da Anvisa, afere-se que o medicamento ?Venetoclax?, prescrito ao agravado pela médica que o assiste, encontra-se devidamente registrado e licenciado pelo órgão regulador, e, de acordo com o contido na bula aprovada, é indicado para tratamento de leucemia linfocítica crônica e leucemia mieloida aguda, na classe terapêutica de outros...

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