Decisão Monocrática N° 07080943520218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-06-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07080943520218070018
Data07 Junho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708094-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DUBARCOS BAR E LANCHONETE EIRELI - ME APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta, por DUBARCOS BAR E LANCHONETE EIRELI - ME, contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 47170143). Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido de tutela de urgência, com vistas à anulação do auto de interdição de nº D ? 0471 ? 163495130 ? AEU, que determinou o fechamento do estabelecimento do Apelante pelo período de 30 (trinta) dias, e do o auto de infração de D ? 0471 ? 163495094 ? AEU, que estabeleceu a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à apelante, por infração às normas do Decreto 42.525/2021 (regulamentação de normas para conter a disseminação do COVID-19). Em suas razões (ID 47170151), alega que: 1) na petição inicial, houve comprovação, por meio de documentos vídeos anexados o cumprimento de todas as obrigações contidas no decreto e objeto da autuação (disponibilização de máscaras e álcool em gel 70% para clientes e a todos os funcionários, além de instrumentos de registro e medição de temperatura corporal e respeito ao distanciamento de 2 metros entre as mesas); 2) os documentos dos autos demonstram que os produtos foram comprados (140 litros de álcool em gel) e disponibilizados de forma ampla, quatro dias antes da lavratura dos autos contestados; 3) era praxe do estabelecimento exigir dos clientes uso da máscara facial, de modo que eventualmente expulsavam frequentadores que insistiam em desrespeitar a norma; 4) a prova testemunhal (oitiva de empregado do estabelecimento) aponta o cumprimento do decreto distrital e que, no dia da fiscalização, todos estavam utilizando máscaras e os agentes do DF-Legal não solicitaram planilha de temperatura corporal dos trabalhadores; 5) diante de todas as provas dos autos, foi elidida a presunção relativa de legalidade e de veracidade dos atos administrativos de autuação; 6) os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o mínimo legal, diante da ausência de prestação de serviço, natureza e importância da causa superiores ao ordinário da profissão; 7) probabilidade de provimento do recurso, diante da demonstração da nulidade do ato administrativo, e perigo de dano de difícil reparação, diante da iminente interrupção das atividades empresarial e a possibilidade de nova interdição do seu estabelecimento. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a apelante possa continuar com o exercício de suas atividades comerciais. No mérito, o provimento do recurso, para declarar nulos os autos de infração e de interdição; subsidiariamente, a redução dos honorários de sucumbência para o mínimo de 10% sobre o valor da causa. Preparo recolhido (ID 17470152/3). Contrarrazões apresentadas (IDs 47170155). É o relatório. DECIDO. A apelação é cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposta tempestivamente. Conheço do recurso. O CPC regula o efeito suspensivo da apelação nos seguintes termos: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser...

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