Decisão Monocrática N° 07080991420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-03-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data26 Março 2021
Número do processo07080991420218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0708099-14.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: I. M. C. B. REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE MARTINS CIRILO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em face de I. M. C. B., ante a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação n. 0702447-53.2021.8.07.0020, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento por vida da qual ISABELA MARTINS CIRILO BESSA pretende a condenação de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A a autorizar e custear a realização do procedimento médico denominado de SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA, Código TUSS: 40503810 e compensá-la por danos morais. Afirma ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida e que tem 4 anos e 3 meses de idade, é a primeira gemelar de casal hígido e não consaguíneo, apresenta atraso global do desenvolvimento, surdez neurossensorial bilateral, associada a leucoencefalopatia caracterizada por hipersinal T2 e FLAIR difusa da substância branca subcortical e periventricular acometendo lobos parietais temporais. Foi solicitado o exame de sequenciamento do exoma uma vez que vários genes diferentes podem estar envolvidos na leucoencefalopatia com cistos corticais sem macrocrania, dentre eles os genes RNASET2 e RNMD1. Sustenta que o teste genético é urgente e importante para definição do tratamento, prognóstico e aconselhamento genético. Sustentam que lhes foi negada a realização do exame sem qualquer justificativa. Discorrem sobre a urgência do tratamento e da abusividade da negativa da ré. Formulam pedidos e requerimentos, dentre estes os de gratuidade de justiça e antecipação da tutela, sem oitiva da parte contrária. É uma síntese dos autos. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/15, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos acostados aos autos revelam a probabilidade do direito, pois há comprovação de que a autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, e que o exame em questão se mostra imprescindível para obtenção...

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