Decisão Monocrática N° 07081193420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07081193420238070000
Data15 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0708119-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANUNCIART VEICULOS DE PUBLICIDADE EIRELI AGRAVADO: AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANUNCIART VEICULOS DE PUBLICIDADE EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0701263-97.2023.8.07.0018, indeferiu o pedido liminar, formulado pela autora, ora agravante, cujo objetivo era afastar o ato que aduz ilegal e suspender a cobrança e a exigibilidade do ISSQN sobre a atividade de veiculação ou locação de espaços publicitários ou propaganda da impetrante, bem como que autoridade impetrada fornecesse meios de emissão de nota fiscal sem a incidência do ISSQN. Em suas razões (ID 44396832), alega que exerce atividade de locação de bens, não sujeita ao fato gerador do ISSQN. Argumenta que sua ?atividade consiste em disponibilizar o engenho (painel) para utilização pelo locatário, sem a prestação de um serviço?, associado à obrigação de dar ou de entregar e não de fazer. Assevera que a decisão impugnada contraria a jurisprudência deste e. Tribunal e a dos Tribunais Superiores, bem como viola coisa julgada, porquanto aduz que, nos autos da ação de repetição de indébito nº 0032053- 84.2008.8.07.0001, que tramitou perante da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, obteve pronunciamento judicial que declarou a inexistência de relação jurídico-tributário quanto à incidência de ISSQN. Posto isso, argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada e pugna pela concessão da liminar, para não ser constrangida a recolher o ISSQN sobre a atividade de locação de painéis, bem como determinar que o agravado forneça meios de emissão de nota fiscal sem a incidência e cobrança do referido tributo. Preparo recolhido no ID 44396851 Decisão O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Para a concessão da tutela de urgência impõe-se observar os...

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