Decisão Monocrática N° 07081429020228070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07081429020228070007
Data06 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708142-90.2022.8.07.0007 RECORRENTE: JOANA GLAUCIA GARCIA COSTA RECORRIDO: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 411 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ART. 18 DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO. RECALL. CARÁTER PREVENTIVO. 1. Nos termos do art. 441 do Código Civil, o bem recebido em virtude de contrato comutativo só pode ser enjeitado por um vício ou defeito ocultos, já existente ao tempo da aquisição e desconhecido pelo adquirente, tornando-o impróprio ao fim a que se destina ou diminuindo-lhe o valor. 2. O autor tem o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, conforme determinado no art. 373, I, do CPC. 3. Não é possível rescindir os contratos de compra e venda de veículo usado, bem como de alienação fiduciária, sem que o vício redibitório tenha sido efetivamente comprovado. 4. Os veículos antigos podem apresentar desgastes naturais pelo tempo de uso, o que não representa vício suficiente para a rescisão do contrato, quando mais se estão em estado regular de uso, carentes, apenas, de manutenção. 5. O recall de veículos tem caráter meramente preventivo, com o fim de evitar futuros prejuízos que sequer podem acontecer. Precedente. 6. Deu-se provimento ao recurso. A parte recorrente alega violação aos artigos , 6º, inciso III, 18, 20, inciso II, 31, todos do CDC, 186, 441 e 927, todos do CCB, requerendo, em síntese, seja reconhecida i) a obrigação da recorrida em produzir provas de sua defesa, tendo em vista a inversão do ônus da prova concedida; ii) a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, em razão da obrigação da fornecedora de produtos e serviços em fornecer as informações adequadas ao consumidor; iii) que os vícios demonstrados, apesar de não impossibilitarem o uso do veículo, causam séria redução no valor do bem; iv) a possibilidade do consumidor rescindir o contrato de compra e venda por perda de confiança no produto, devido às reiteradas manutenções no automóvel, e v) a...

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