Decisão Monocrática N° 07081676120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data30 Junho 2021
Número do processo07081676120218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno apresentado por Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque contra decisão unipessoal desta relatoria (Id 24443689), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e o pedido subsidiário de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulados pelo agravante no agravo de instrumento. Irresignado, em razões recursais (Id 25166093), o agravante rememora os termos lançados nas razões do agravo de instrumento. Reforça os julgados citados na decisão monocrática desta relatoria, para reafirmar o direito ao chamamento ao processo do devedor solidário Partido Cidadania, antigo Partido Popular Socialista ? PPS. Diz haver prejuízo ao permitir o prosseguimento do processo na instância de origem, porquanto o momento adequado para a inclusão da agremiação política no polo passivo da ação corresponde ao da apresentação da contestação. Argumenta, uma vez reconhecida a presença da probabilidade do direito na decisão vergastada, ser possível a revisão do posicionamento acerca do indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, em razão de manifesto prejuízo ao resultado útil para o processo. Aduz o magistrado a quo ter disponibilizado prazo para que as partes especifiquem os dados das testemunhas para colheita de seus depoimentos. Afirma estar demonstrado o perigo da demora e a ausência de prejuízo para a agravada caso seja suspenso o curso do processo. Pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo. Caso assim não entenda, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para a reforma da decisão monocrática desta relatoria. O agravado apresentou contraminuta ao agravo interno, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Id 25855574). É o relato do necessário. Decido. O art. 1.021, caput e § 2º, do CPC dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Na decisão atacada pelo agravo interno, reconheci a probabilidade do direito, conforme se verifica do excerto adiante transcrito, literalmente (Id 24443689): (...) Da análise dos autos de referência, verifico ter o Diretório Nacional PPS ? Partido Popular Socialista firmado Termo de Assunção de Dívida em que assumiu os débitos de campanha do candidato à (sic) Senador nas eleições de 2018, tendo para tanto a anuência dos credores, passando o Diretório Nacional do PPS a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato (Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque, Estadual do PPS da cidade de Brasília), conforme cronograma de pagamento, documentos fiscais e contratos, que por este termo, conforme expresso nos considerandos do escrito catalogado em Id 69041846, p. 11 do processo de referência. Pelo documento acima mencionado, o Diretório Nacional do PPS efetivamente assumiu, em solidariedade com o candidato, dívidas referentes a notas fiscais a ele juntadas, as quais foram discriminadas com indicação do nome do credor, CNPJ, valor do débito e notas fiscais. Com relação à empresa credora Rio Grande Comunicação Eireli, foi expressamente relacionada a Nota Fiscal Eletrônica n. 124, no valor de R$ 299.845,40, para pagamento em seis parcelas, segundo cronograma estabelecido no já mencionado Termo de Assunção de Dívida (Id 69041846, p. 11 e 12, do processo de referência). Ocorre que não está em cobrança nos presentes autos a quantia de R$ 299.845,40, por que expressamente se responsabilizou, em regime de solidariedade, o Diretório Nacional do PPS (Id 73088849, p. 12). Diversa é a importância reclamada e, quanto a ela, nada há nos autos que possa minimamente certificar tenha sido também ela objeto de assunção de dívida pelo partido político a que estava filiado o ora agravante. A falta de elementos de convicção que possam, de plano, vincular a agremiação partidária à dívida em cobrança, justificaram a afirmativa posta na decisão hostilizada de desconhecimento, pelo Diretório Nacional do PPS, do débito objeto de cobrança. Proveio daí a interpretação de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT