Decisão Monocrática N° 07081748220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-03-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07081748220238070000
Data29 Março 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0708174-82.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: AGM RODAS E PNEUS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 44414413) interposto por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por AGM RODAS E PNEUS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. ME. em desfavor da agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das multas referentes ao Termo de Ocorrência e Inspeção. Eis o teor do decisório (ID 44414415): (...) Trata-se ação de conhecimento, com pedido de anulação de débito e pedido de tutela de urgência, em que a autora alega que é consumidora dos serviços de eletricidade da ré, e responsável pela unidade consumidora nº 2605.869-3, localizada na CSD 06, conjunto 26, lote 01, Taguatinga Sul, Brasília/DF. Aponta que no dia 26/10/2022, conforme TOI nº 143088, (documentos anexos), o proprietário da empresa autora foi surpreendido com a alegação de irregularidades no medidor de luz do seu estabelecimento comercial (prestação de serviços de mecânica). O período apurado para tal cobrança compreenderia de 26.11.2019 a 26.10.2022, totalizando 36 (trinta e seis) ciclos, perfazendo a multa no valor de R$ 61.363,22 (sessenta e um mil trezentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos). Em sequência, afirma que buscaram a resolver a questão em âmbito administrativo, sem sucesso, tendo destacado ainda que somente teve a notícia do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, após o lançamento da dívida, o que evidencia que ele foi realizado de forma unilateral e sem o prévio contraditório e ampla defesa. Entende que o procedimento não foi correto, haja vista que ocorrem inspeções periódicas no relógio medidor, de modo que não se poderia, depois de aproximadamente dois anos, constatar todas essas diferenças. Alega ainda que não realizaram qualquer alteração no relógio medidor e que os técnicos da ré sugeriram a troca do relógio por ser antigo, contudo, não seria o caso de se arbitrar multa. De outro lado, a ré teria realizado o parcelamento automático e incluído o débito nas faturas, de forma unilateral, sem permitir que a autora realizasse o pagamento apenas do débito relativo ao consumo mensal. Estariam sendo cobradas dez parcelas mensais de R$ 5.625,79. Além disso, ainda teriam lançado o débito de forma equivocada, com vinculação ao CPF do funcionário da empresa autora, Sr. Eduardo Pereira dos Santos, portador do CPF n. 023.694.331-67, o qual não teria qualquer responsabilidade quanto ao débito. À vista disso, requer: a) o reconhecimento da nulidade das cobranças das multas do Termo de Ocorrência e Inspeção n 143088 no valor R$ R$ 61.363,22, uma...

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