Decisão Monocrática N° 07081756720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-03-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07081756720238070000
Data16 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708175-67.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA DE MELO, SAFIRA EMBARCACOES PARA FINS RECREATIVOS LTDA, PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, JBRFAR CONVENIENCIA EIRELI, JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília - DF, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Reparação de Danos n. 0730113-46.2022.8.07.0003, ajuizada pelo agravante em desfavor de RICARDO OLIVEIRA DE MELO, SAFIRA EMBARCAÇÕES PARA FINS RECREATIVOS LTDA, PREMIER JET VENDA DE EMBARCAÇÃO COMPARTILHADA LTDA, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, JBRFAR CONVENIÊNCIA EIRELI e JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA. Nos termos da r. decisão agravada (ID 146745163 dos autos de origem), a d. Magistrada indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando o bloqueio cautelar das embarcações denominadas ?S4dra? e ?Nunes?, bem como o bloqueio de valores via sistemas postos à disposição do Juízo. No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em razão da demonstração da existência de negócio celebrado entre as partes e de irregularidades ocorridas no recebimento da contrapartida ajustada. Assim, a tutela vindicada asseguraria a inalienabilidade das embarcações objeto do contrato e a garantia de reparação dos danos sofridos. Por fim, o agravante pleiteia a concessão da tutela antecipada para determinar o bloqueio das embarcações identificadas por ?S4DRA? e ?NUNES DOURADO?, bem como o bloqueio da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser realizados pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e RIJUD ou, subsidiariamente, o bloqueio de R$ 584.666,85 (quinhentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), nos sistemas conveniados. Em provimento definitivo, postula a reforma do r. decisum recorrido, para que seja deferida a tutela de urgência vindicada na inicial da demanda. Comprovantes de recolhimento do preparo juntados em ID?s 44413090 e 44413089. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do agravo de instrumento. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do...

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