Decisão Monocrática N° 07081869820208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data24 Janeiro 2022
Número do processo07081869820208070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0708186-98.2020.8.07.0001 RECORRENTES: BOM BOCATTO RESTAURANTES LTDA - ME, IVANILDE REGINA BOCATTO DE GODOY, RENATO DONIZETI DE GODOY RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CHEQUE OURO EMPRESARIAL. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal no tocante ao reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios aplicados a relação contratual objeto da lide, quando a sentença recorrida expressamente afasta a alegação de abusividade da referida taxa, de modo que não há utilidade no provimento jurisdicional almejado. Conhecimento parcial do recurso. 2. Não há que se falar em ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil por ter o d. sentenciante entendido pela inaplicabilidade, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, em contrariedade ao defendido pelos autores, solucionando a demanda sob o prisma do Código Civil, diploma legal que considerou cabível à hipótese, posto que o feito foi apreciado com base nos fatos narrados e debatidos pelas partes no transcorrer do processo. 3. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo...

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