Decisão Monocrática N° 07082158320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-03-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data21 Março 2022
Número do processo07082158320228070000
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708215-83.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI AGRAVADO: GISLENE PEREIRA SOARES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI (credora) contra a decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, Proc. 0701260-66.2018.8.07.0003, ajuizada em desfavor de GISLENE PEREIRA SOARES DOS SANTOS (devedora), que indeferiu a liminar de busca e apreensão de veículo (CHEVROLET CORSA, 2004/2005, DKO-3719), sob o fundamento de que o bem está em nome de terceira pessoa, facultando a autora/agravante conversão do pedido em ação de execução, sob pena de extinção da demanda. Alega, em síntese, que é irrelevante o fato de a propriedade do veículo constar em nome de outra pessoa, porquanto a relação jurídica restou comprovada por meio de contrato com cláusula de alienação fiduciária, o que viabiliza a busca e apreensão liminar do bem. Defende que o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antiga proprietária), por si só, não obsta a concessão liminar de busca e apreensão, mormente quando tal fato decorre de culpa exclusiva da devedora, que não providenciou a tal medida. Acrescenta que os direitos sobre coisas móveis são constituídos ou transmitidos pela mera tradição. Requer a concessão liminar de busca e apreensão do aludido veículo. Preparo recolhido (ID 33595107). É o relatório do necessário para a análise do pedido liminar. Passo a decidir. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido liminar, cuja análise se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Em regra, o fato de o veículo encontrar-se registrado em nome de terceira pessoa, alheia à lide, obstaria o prosseguimento do feito, por...

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