Decisão Monocrática N° 07082431720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-05-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07082431720238070000
Data25 Maio 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001844-94.2016.8.07.0020, ajuizada em desfavor de T. A. M. BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI e TIAGO ANDRADE MENDONÇA, indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, nos seguintes termos, in verbis: ?Inicialmente, verifico que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, consoante ID. 149599495. Ademais, o credor requer pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial. Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Por fim, anote-se conclusão para sentença, ressaltando que, por meio da decisão de ID. 133652363, foi concedido às partes o prazo previsto no artigo 921, parágrafo 5º do CPC. Publique-se com prazo de 5 (cinco) dias para ciência das partes.? Em suas razões, o Agravante expõe, em suma, que o Sistema Nacional de Investigação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT