Decisão Monocrática N° 07082608720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-03-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07082608720228070000
Data28 Março 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Rossi Residencial S/A e outras em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pelo agravado ? Tiago Moisés dos Santos Dias de Oliveira ?, conhecera em parte da impugnação à penhora que aviaram e, na parte conhecida, rejeitara a insurgência formulada, preservando a constrição incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 43.782, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Segundo o provimento guerreado, a penhora não recaíra sobre o imóvel objeto da matrícula nº 39.556 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, não sobejando possível o conhecimento das alegações formuladas no sentido de que aludido bem fora objeto de alienação a terceiro e de excesso de penhora. No tocante à penhora do imóvel descrito na matrícula nº 43.782 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrara o julgado ser inviável a afirmação de excesso de penhora, tendo em vista a ausência de avaliação do bem. Pontuara o decisório, ainda, que não encontram-se presentes na hipótese os requisitos legais para a substituição da penhora individualizada. Registrara, alfim, que as pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud e Renajud não lograram localizar patrimônio passível de penhora de titularidade das agravantes, ficando patente que não fora desconsiderada a gradação legal de penhora prevista no estatuto processual. A seu turno, objetivam as agravantes, in limine, a suspensão dos efeitos da decisão arrostada, e, alfim, a definitiva reforma do decisório guerreado de forma que seja desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel que individualizaram. Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentaram as agravantes, em suma, que, o agravado deflagrara em seu desfavor cumprimento de sentença almejando forrar-se com o crédito que lhe fora assegurado pelo título executivo. Sustentaram que, durante o curso procedimental, fora deferida a penhora dos seguintes bens: vaga de garagem nº 425, situada no Lote 60/80, QI 01, Condomínio Rossi Splendore, Setor Leste Industrial Gama-DF, objeto da matrícula nº 43.782, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e apartamento nº 1303, localizado no Bloco C, Lote 60/80, QI 01, Condomínio Rossi Splendore, Setor Leste Industrial Gama-DF, objeto da matrícula nº 39.556, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Pontuaram que os imóveis foram alienados a terceiros, compradores de boa-fé, ficando patente que a penhora viola direitos de terceiros de forma indevida. Mencionaram que ambos os imóveis foram vendidos em 30.04.2014 para Eunice Mendanha E. de Oliveira, inviabilizando a constrição que os alcançara. Esclareceram, outrossim, que os imóveis penhorados possuem valor muito superior ao crédito executado. Alegaram que o crédito executado alcança o importe atualizado de RS 108.992,72 (cento e oito mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), ao passo que os bens objeto da constrição judicial perfazem a monta de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), ficando patente o excesso de penhora. Assinalaram que a execução deve se fazer de modo menos gravoso para o...

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