Decisão Monocrática N° 07082841820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07082841820228070000
Data04 Outubro 2022
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Número do processo: 0708284-18.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VALDEMAR EVANGELISTA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão desta Relatoria (id 33779747) que deferiu o pedido liminar formulado por VALDEMAR EVANGELISTA DA SILVA, para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de demolir o imóvel situado na DF 001 Km 81, Fazenda Brejo ou Torto, Lote 40 da Etapa C, chácaras Magna, Setor Cana do Reino, Condomínio Residencial JK Ville, Taguatinga DF, no bojo do mandado de segurança interposto em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DF. Nas razões do recurso (34401034), o DISTRITO FEDERAL afirma que o impetrante é, na verdade, grileiro na região, posseiro de dezenas de imóveis em condomínios irregulares, grande parte em invasões de áreas públicas. Indica que há execução fiscal onde consta certidões de dívida ativa comprovando que ele é proprietário de vários imóveis, a maior parte irregular. Sugere ainda que o impetrante utiliza o Judiciário para consolidar nova grilagem de terra pública. Assim, afirma que o impetrante induz o Juízo a erro, porque ele não necessita da tutela judicial para assegurar moradia de crianças. Registra a possibilidade de remoção de ocupações ocorridas após 31 de março de 2021, com fulcro na ADPF 828, que prorrogou a vigência da Lei n. 14.216, alegando que a casa em questão foi construída em agosto de 2021, e que não se trata de desocupação coletiva, mas sim individual. Sustenta que o imóvel em questão foi construído por grileiro, que tenta lucrar com a comercialização de terrenos em área pública, não passível de regularização, porque não está destinada a moradias, e que o impetrante não apresenta licença para a construção. Por fim, ressalta que ?as decisões judiciais contrárias à legalidade urbanística geram sensação de impunidade e criam a percepção de que os ataques à nossa sociedade são tolerados e incentivados. Com isso, mais e mais invasões são realizadas e fica cada vez mais difícil assegurar um meio ambiente urbanístico saudável?. (id 34401034, p. 10) Requer, assim, a reconsideração da decisão liminar. Alternativamente, pugna para que o processo seja levado a julgamento pelo...

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