Decisão Monocrática N° 07082870720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07082870720218070000
Data16 Fevereiro 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708287-07.2021.8.07.0000 AGRAVANTES: MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS, FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP AGRAVADO: SILVIA KENJ DESPACHO MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS e OUTRA se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por eles manejado. Sustentam deficiência na prestação jurisdicional. Defendem, ainda, que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Na petição de ID nº 32221406, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S requer a reserva da parcela que lhe é devida a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22 da Lei 8.906/1994. Nada a prover quanto ao requerimento formulado, considerando que tal pretensão versa sobre matéria não inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43 do RITJDFT). Ademais, publicado o juízo de admissibilidade, encontra-se exaurida a competência desta Presidência, inaugurando-se a competência das Cortes Superiores (artigo 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e...

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