Decisão Monocrática N° 07082870720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-03-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Data25 Março 2021
Número do processo07082870720218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708287-07.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP AGRAVADO: SILVIA KENJ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS e FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0709620-93.2018.8.07.0001, deferiu em parte o pedido de tutela cautelar, determinando que não seja realizada qualquer alteração da composição societária e do capital social da empresa agravante e a retenção de 10% (dez por cento) de eventuais valores a serem pagos por este Tribunal à empresa. Os agravantes sustentam que é totalmente descabido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que ausentes os requisitos legais para o seu deferimento. Destacam que a exequente, ora agravada, não demonstrou o conluio fraudulento, dado que os documentos juntados não indicam desvio de finalidade ou prática de atos ilícitos. Asseveram a imprescindibilidade da prova concreta de fraude ou de abusividade, sendo insuficiente a mera presunção. Ressaltam que a situação se trata apenas de inconformismo da agravada ante a inexistência de bens passíveis de constrição. Tecem considerações e colacionam julgados. Apontam que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez instaurado requer a suspensão da execução, o que não ocorreu no caso em análise, violando a legislação processual. Afirmam que a penhora deferida necessita de prévio esgotamento dos meios extrajudiciais para encontrar bens, constituindo a retenção de valores determinada em verdadeira expropriação antecipada dos bens do devedor. Dispõem que a agravada não comprovou que os agravantes não possuem outros bens passiveis de constrição, nem que os existentes são de difícil alienação, constituindo o bloqueio da renda a ser recebida por este Tribunal em medida gravosa, desnecessária e incabível. Salientam que sofrerão prejuízos financeiros na manutenção da empresa, em especial no pagamento de seus funcionários, afetando assim o funcionamento da empresa agravante. Evidenciam também a possibilidade das obras do TJDFT ficarem inacabadas, prejudicando o Tribunal. Ao final, requerem o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal para que seja interrompida a penhora do faturamento do contrato da empresa agravante com este Tribunal. No mérito, o seu provimento para que a decisão seja reformada, confirmando a tutela antecipada. Subsidiariamente, pugna pelo desbloqueio e desfazimento das penhoras determinadas. Caso não acolhido seus pedidos, pleiteia a redução da penhora para o percentual de 1 % (um por cento) dos lucros percebidos com o contrato com o TJDFT. Preparo recolhido no ID 24230824. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 1.015, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Civil. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I c/c art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, entendo que não estão presentes estes requisitos. A decisão agravada tem o seguinte teor: Cuida-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela de urgência cautelar. Afirma que a empresa FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA EIRELI, que tem como único detentor de suas quotas o executado, em 17/10/2018, possuía um capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que em recente pesquisa, descobriu que o capital social da empresa passou a ser de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), demonstrando que o réu vem ocultado seu patrimônio na referida pessoa jurídica. Aduz que a empresa possui contratos vigentes com o TJDFT de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Pede, em tutela cautelar de urgência: a) que seja determinada a penhora/bloqueio/indisponibilidade das quotas da empresa FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA EIRELI, determinando ainda à Junta Comercial do DF que se abstenha de registrar qualquer alteração da composição societária e do capital social; b) que seja determinado ao executado que apresente os extratos bancários, aplicações e investimentos da empresa, dos últimos 12 (doze) meses, além do balanço patrimonial e RDE dos últimos 3 (três) exercícios; c) que seja cautelarmente determinado ao TJDFT que bloqueie no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores a serem repassados à empresa FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA EIRELI, até o limite do valor devido e; d) que seja cautelarmente realizado o bloqueio via SISBAJUD das contas da empresa. É o relato. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que a probabilidade do direito afirmado se encontra demonstrada pela ausência de bens e pelo inadimplemento do executado, único sócio da empresa FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA EIRELI que, em curto período, aportou o valor de R$ 1.400.000,00 (hum milhão e duzentos...

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