Decisão Monocrática N° 07083009420218070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data04 Abril 2022
Número do processo07083009420218070003
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708300-94.2021.8.07.0003 RECORRENTE: WILSON CARNEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. A conduta de apresentar perante a Companhia Energética de Brasília (CEB) Termo de Uso supostamente emitido pela Administração Regional de Taguatinga/DF, subsume-se ao tipo penal descrito no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal (uso de documento público falso). 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena de multa. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 59 do Código Penal, pugnando pela desconsideração da circunstância desfavorável de maus antecedentes, com a respectiva adequação da pena na proporção legal, ante a aplicação do direito ao esquecimento pelo transcurso demasiado das condenações; b) artigo 44, incisos I e III, e §3º, do mesmo diploma legal, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento ao artigo 59 do Código Penal. Isso porque a turma julgadora concluiu que: ?(...) O eg. Supremo Tribunal Federal decidiu que não se aplica, para o reconhecimento dos maus antecedentes, o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (RE nº 593818, com repercussão geral reconhecida - Tema 150). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, segundo a qual, ?condenações pretéritas atingidas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código...

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