Decisão Monocrática N° 07083018820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-03-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Data24 Março 2021
Número do processo07083018820218070000
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0708301-88.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: MARIA LUZINETE OLIVEIRA DIAS Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP - Autogestão em Sáude contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0703306-11.2021.8.07.0007, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: ?Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA LUZINETE OLIVEIRA DIAS, representado por sua filha, ANDRESSA DIAS DE OLIVEIRA SILVA, ambas qualificadas na petição inicial, objetivando que a parte requerida, GEAP ? AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorize a sua internação em leito do Hospital Santa Marta, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Aduz que celebrou contrato de prestação de serviço médicos e hospitalares com a parte requerida, GEAP SAÚDE, com abrangência nacional, compreendendo consultas, exames laboratoriais e de imagem, internações, cirurgias e tratamento de doenças, sob o pálio da Lei 9.656/98. O vínculo contratual está patentemente demonstrado pela inclusa cópia da carteira de convênio, comprovante de pagamento e exames médicos autorizados pelo plano de saúde A parte autora, no dia 26/02/2021, ingressou no Pronto Socorro do Hospital Santa Marta, onde foi diagnosticada com COVID-19, conforme laudo médico e solicitação de internação assinada pelo médico, Paulo Ricardo Zampiva Lima - CRM/DF 21985 (ID 84689399). A requerida negou o tratamento solicitado pela parte autora, ao argumento de carência contratual. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a). ANDRESSA DIAS DE OLIVEIRA SILVA, como curadora da ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 3º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Novo Código de Processo Civil. Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (arts. 300 do CPC), observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, conforme laudo médico juntado aos autos. A recusa do plano de saúde em autorizar a disponibilização do leito para a autora se fundamenta, ao que tudo indica, na eventual existência de carência para o plano contratado. Nesse sentido, aplica-se a hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico do autor: Art. 35-C. É obrigatória a...

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