Decisão Monocrática N° 07083283720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2022

JuizESDRAS NEVES
Data19 Abril 2022
Número do processo07083283720228070000
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0708328-37.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA SILVA SOUSA AGRAVADO: MRT ENGENHARIA LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDA SILVA SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, proposta por MRT ENGENHARIA LTDA - ME (autor), rejeitou o pedido de nulidade da intimação do primeiro executado, BAD BOY COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ? ME (ID 33614135, págs.43/44) Em suas razões recursais (ID 33612613), a agravante alega que, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 42947400, autos originários), foi determinada a intimação do devedor principal, BAD BOY COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ? ME, e dos fiadores, FERNANDA SILVA SOUSA e RENATO ALVES SILVA DOS SANTOS. Sustenta que o mandado expedido para o devedor principal foi endereçado erroneamente para o endereço da fiadora, ora agravante, e que essa situação, nos termos da lei e da jurisprudência, conduz à nulidade da citação/intimação efetivada. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, com base na Teoria da Aparência, consolidou o entendimento de que é válida a citação via postal quando a correspondência é recebida no endereço da pessoa jurídica, sem ressalva quanto à falta de poderes específicos do funcionário que assinou o aviso de recebimento. Contudo, alega que tal teoria é inaplicável no caso concreto, uma vez que o mandado de citação/intimação não foi encaminhado e recebido no endereço da sede da pessoa jurídica, regularmente indicado no contrato de aluguel, mas, sim, no endereço da agravante. Afirma que o mandado de intimação foi recebido em local diverso ao endereço indicado pela Autora na petição inicial para a citação da Ré (empresa), não tendo sido realizadas pesquisas INFOJUD/ SISBAJUD para descobrir o endereço da executada, sendo imediatamente remetido ao endereço da agravante, qual seja: QR 403 Conjunto 6, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA/DF, CEP: 72319-107, local em que a correspondência foi recebida pela própria agravante. Argumenta que o endereço da empresa executada à época da intimação/citação era QS 414 Conjunto A Lotes 01 a 04 - Samambaia Norte - Brasília/DF, CEP...

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