Decisão Monocrática N° 07083341020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-03-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07083341020238070000
Data27 Março 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708334-10.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ROBERTA SANTANA GUEDES VANDERLINDE, ARTUR SANTANA GUEDES VANDERLINDE, NATALIA DE SIQUEIRA LEITE VANDERLINDE, GABRIELA DE SIQUEIRA LEITE VANDERLINDE, EDUARDO DE SIQUEIRA LEITE VANDERLINDE, ROBERTO RICKEN VANDERLINDE JUNIOR, TATIANE FERREIRA RICKEN AGRAVADO: NÃO HÁ DECISÃO ROBERTA SANTANA GUEDES VANDERLINDE e outros interpuseram agravo de instrumento da r. decisão (id. 147471215, autos originários) integrada pela r. decisão (id. 150058228, autos originários) proferida na ação de alvará judicial, in verbis: ?- Retificação do cadastramento. Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça. Anote-se. Ao Cartório, para as providências necessárias. - Deliberações. Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479,65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]). Assim, tendo o de cujus deixado saldo de FGTS de valor superior ao limite permitido (Id. 146076563), não é possível a expedição de alvará autônomo, fora do inventário, pois o inventário destina-se a arrecadar todo o patrimônio do espólio e efetuar o pagamento das dívidas, devendo a partilha ser realizada apenas após a quitação dos débitos do espólio (CPC, art. 642). Ou seja, possibilitar o saque antecipado, fora do inventário, permitiria aos herdeiros receber a herança antes do pagamento das dívidas do espólio, o que deve ser evitado, para não se causar prejuízo aos credores do espólio. Assim, como o falecido deixou outros bens, promova a parte autora a abertura do inventário ou arrolamento, apresentando petição inicial substitutiva, indicando (e comprovando documentalmente) todos os bens e dívidas a inventariar e apresentando igualmente toda a documentação necessária do(a) falecido(a) e dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se.? (grifo nosso). ?Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 147471...

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