Decisão Monocrática N° 07083696720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-03-2023

JuizARNALDO CORRÊA SILVA
Número do processo07083696720238070000
Data17 Março 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0708369-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIBELE MONTEIRO GUIMARAES, VENUS DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS AGRAVADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de agravo de instrumento apresentado nos autos da ação de conhecimento n. 0758064-73.2022.8.07.0016, junto ao 5º Núcleo de Mediação e Conciliação, contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela. As agravantes alegam, em síntese, que tiveram seu pedido de antecipação de tutela negado na ação de conhecimento para que a agravada inclua bebidas no pacote de viagem adquirido pelas agravantes. Asseveram que a viagem já está marcada para o dia 13/03/2023 passado, de modo que a não concessão da tutela acarretará a perda do seu principal objeto, qual seja a inclusão das bebidas no pacote de viagem. O pedido foi distribuído no juízo de plantão, tendo sido indeferida a liminar (i.d. 44483400). Em 13/03/2023 os autos foram distribuídos para relatoria do signatário. Relatei. Decido. O presente agravo não deve ser conhecido, haja vista que se trata de hipótese não prevista pela Lei 9.099/95. Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal, excepcionalmente, caberá agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (súmula 7). Do mesmo modo, prescreve o parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Importante frisar que o procedimento dos Juizados Especiais é regido, em sua maioria, pelas regras e princípios previstos na Lei 9.099/95, diferenciando-se das normas do CPC, direcionadas a órgãos jurisdicionais diversos, com princípios e regras procedimentais próprios. As diferenças existentes entre os sistemas processuais adotados nos Juizados Especiais e na Justiça Comum justificam o tratamento diferenciado e impedem a interpenetração do sistema comum no especial, salvo se assim estiver expressamente previsto. Assim, é que o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o Recurso Inominado, estabelecido no artigo 41, § 1º, da Lei 9.099/95, e os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da mesma...

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