Decisão Monocrática N° 07084080320198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07084080320198070001
Data15 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708408-03.2019.8.07.0001 RECORRENTE: FERCON FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, EDILSON JOSE DE OLIVEIRA, WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA, ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA, LUCIANA GUIMARAES FREIRE JARDIM RECORRIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. EXCEÇÃO LEGAL. FIADOR. AVALISTA. COOBRIGADOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 581 DO STJ. 1. O juiz, como destinatário da prova, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. Para efeito de constituição da propriedade fiduciária, decorrente de cessão fiduciária de direitos, não se exige registro e o contrato fica válido imediatamente entre as partes. 3. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, §§ 3º e 4º, da lei n.º 11.101/05 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O processamento da recuperação judicial não suspende a pretensão contra os fiadores, nos termos da súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A recuperação judicial do devedor principal não alcança os fiadores, podendo o credor demandá-los normalmente no prosseguimento das execuções, e não induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, pois não se lhes aplicam a suspensão de que tratam os artigos e 52, inciso III, da Lei 11.101/05. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os artigos e , ambos do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa por não ter sido franqueada a oportunidade de produzir prova pericial. Em adição, apontam ofensa ao artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, porquanto o contrato de empréstimo que deu causa à...

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