Decisão Monocrática N° 07084092020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-03-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07084092020218070000
Data26 Março 2021
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0708409-20.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: DINAMICA COMERCIAL DE VIDROS LTDA - ME AGRAVADO: REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dinâmica Comercial de Vidros Ltda. Me contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do Processo n° 0702499-49.2021.8.07.0020, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: ?Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, em que se busca a imissão da parte requerente na posse do imóvel situado na Rua 03 Norte, Lote 05, no Edifício Villa Grécia Studio, Bloco A, Unidade 408, 4º pavimento, Águas Claras ? DF. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do NCPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado. Ademais, a ação de imissão na posse tem como fundamento o domínio do bem, o que não se mostra comprovado no presente momento processual. Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334...

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