Decisão Monocrática N° 07084100520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-03-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07084100520218070000
Data24 Março 2021
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0708410-05.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TVA CONSTRUCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TVA CONSTRUÇÃO EIRELI contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL. Em sua peça inicial (Id. 24255871 ? pp. 1/21), informa que: a) ?sagrou-se vencedora da Licitação na modalidade Concorrência nº 001/2018, promovida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP5, processo nº 11.000.364/2016, cujo objeto era a execução de obras de drenagem e pavimentação para o trecho denominado "Rota de Fuga", no Setor de Inflamáveis, no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA - RA XXIX - DF, sob regime de empreitada por preço unitário? (p. 2); b) ?na formação da planilha de preços licitada, por mero erro material, não foi incluído o item ?transporte de pedras?, ou seja, o transporte do material da jazida até a obra, para pagamento à Contratada pela Administração? (p. 2); c) ?a IMPETRANTE executou normalmente o serviço de transporte de pedras, visto que é essencial para a continuidade das obras, mesmo ser (sic) nunca receber a contraprestação devida? (p. 2); d) ?a IMPETRANTE demandou, então, por meio da Carta nº 82, de 03/08/2020, a análise específica das solicitações de acréscimo e supressão a constar em aditivo financeiro do Contrato nº 011/2019, especificamente com relação ao transporte de pedras que não constava na planilha licitada? (p. 2). Relata que, após os autos serem encaminhados à Subsecretaria de Projetos, Orçamento e Planejamento - SUPOP para análise e manifestação quanto às alterações e inclusões de quantitativos não previstos na planilha orçamentária contratual, bem como quanto à pertinência das justificativas e alterações apresentadas junto ao projetista e responsável pelo orçamento licitado, em 30/09/2020, por meio do Relatório Técnico SEI/GDF 47795911 (Id. 24255878), a Secretaria de Obras, por meio da Subsecretaria de Acompanhamento e Fiscalização, aprovou a inclusão do item ?transporte de pedras?, ao aditivo, conforme pleiteado, nos itens 2.7.3 e 2.10.3 do referido documento, fazendo, porém, a ressalva de que o valor a ser aditivado deveria ser o saldo remanescente do item, sob a alegação de que ?ao se aditivar o serviço em sua totalidade, evidencia que está sendo pago serviços já executados e atestados pelos Executores do Contato anteriormente? (p. 3). Discorre que, em 04/01/2021, por meio da Carta nº 130 (Id. 24255879 ? pp. 1/45), de 04/01/2021, encaminhada à Subsecretaria de Acompanhamento e Fiscalização (SUAF) e à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), a impetrante instruiu a solicitação com os...

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