Decisão Monocrática N° 07084341320208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data24 Setembro 2021
Número do processo07084341320208070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708434-13.2020.8.07.0018 RECORRENTE: ESPAÇO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DE ITBI. VALOR VENAL DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. VALOR DESATUALIZADO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. 1. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, tem por fato gerador a transferência da propriedade do imóvel e como base de cálculo, conforme estabelecem os artigos 38 do CTN e 5º da Lei Distrital nº 3.830/2006, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 2. O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo, prevalecendo o valor declarado na escritura pública de transmissão do imóvel quando este for superior ao apurado pelo Fisco. Ou seja, não necessariamente o valor da base de cálculo do ITBI coincidirá com o valor do negócio jurídico estabelecido sobre o bem pelo particular contribuinte. 3. Na forma do artigo 149, I do mesmo CTN, o lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade quando a lei assim o determinar e, nos termos do artigo 10 da Lei Distrital que regulamenta o aludido tributo, o lançamento será realizado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo e pago na forma e prazos estabelecidos no regulamento. 4. A avaliação pública realizada pelos órgãos de fiscalização do Distrito Federal tem presunções de legitimidade, legalidade e veracidade, sendo, contudo, passível de impugnação pelo contribuinte e sujeito ao contraditório, pela via administrativa ou judicial, conforme disposto no artigo 148 do CTN. 5. Nos moldes do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor da demanda comprovar que o valor atribuído ao imóvel pela Administração Tributária está equivocado. 6. É justificativa suficiente para a avaliação atualizada do imóvel pelos órgãos de fiscalização, sem acolhimento do valor informado pelo declarante, quando este apresenta valor do imóvel apurado mais de 20 anos antes da efetiva transferência e pagamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT