Decisão Monocrática N° 07084349320228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-09-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07084349320228070001
Data13 Setembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Consoante se afere do estampado na derradeira petição colacionada aos autos1, os litigantes, devidamente assistidos por seus patronos, que, a seu turno, ostentam poderes para transigir em nome dos constituintes, convencionaram a resolução dos conflitos de interesses que os enlaçam mediante concessões mútuas, concertando a transação nela materializada, requerendo sua homologação. Alinhavadas essas considerações e cotejando-se as condições concertadas, afere-se que não sobeja nenhum óbice à homologação da composição no que pertine ao objeto desta ação, especialmente porque alcança direitos de índole exclusivamente patrimonial, portanto plenamente disponíveis. Aduzidas essas reflexões e valendo-me da autorização derivada do artigo 932, inciso I, do novo estatuto processual e artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, homologo a transação celebrada entre as partes no que pertine e com alcance restrito exclusivamente ao objeto desta ação, para que irradie...

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