Decisão Monocrática N° 07084432420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-03-2023

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07084432420238070000
Data17 Março 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0708443-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: AX CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTARIA EIRELI - ME, ANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA (exequente), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id. 137313520 ? p. 1 dos autos principais) que, nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial n.º 0708489-15.2020.8.07.0001 proposta em desfavor de AX CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTARIA EIRELI ? ME e ANDRE ALVES PEREIRA, indeferiu o pleito relacionado à pesquisa no sistema SNIPER. Eis o teor da decisão: ?Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.? (Id. 137313520 ? p. 1 dos autos principais) Em suas razões recursais (Id. 44509030), a parte exequente, ora agravante, defende, em linhas gerais, que os meios públicos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT