Decisão Monocrática N° 07084484620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-03-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07084484620238070000
Data17 Março 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708448-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0723085-38.2019.8.07.0001, indeferiu o pedido formulado pela parte exequente, ora agravante, de consulta ao sistema SNIPER, do CNJ. Em suas razões recursais, a parte agravante relata, em breve resumo, as diversas negativas na tentativa de localizar bens dos agravados, realçando que os meios públicos para localizar patrimônio penhorável já foram utilizados e que alguns meios para localização de patrimônio somente podem ser consultados por meio do Poder Judiciário. Defende que a referida ferramenta foi criada com o objetivo de localizar valores e outros bens, por ventura existentes em nome dos agravados e que, se fosse encontrado algum ativo, que fosse realizada imediatamente a penhora on line via SNIPER e que atua na solução de um dos principais problemas judiciais, que é a quitação de dívidas. Realça que referido sistema também dificulta a ocultação patrimonial, pois traz como uma de suas funções identificar relações com outras empresas e que não se consegue detectar facilmente, permitindo, inclusive, a possibilidade de se requerer a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Discorre sobre o fim social do processo de execução e a necessidade de utilização dos sistemas de auxílio ao Poder Judiciário para localização de bens a fim de satisfazer seu crédito. Afirma que a adoção de consultas aos referidos sistemas constitui medida direcionada aos princípios norteadores da execução, em especial o da eficiência e da menor onerosidade. Colaciona julgados. Por fim, requer o conhecimento e a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a consulta ao sistema SNIPER. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência vindicada e, consequentemente, reformando-se a decisão ora recorrida. Preparo recolhido no ID 44510947 e ID 44510949. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art....

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