Decisão Monocrática N° 07084548720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-03-2022

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07084548720228070000
Data29 Março 2022
Órgão2ª Câmara Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0708454-87.2022.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS IPANEMA LTDA. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS IPANEMA LTDA contra suposto ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, com o propósito de suspender a exigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL/ICMS), no âmbito do Distrito Federal. A impetrante sustenta que, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), o Supremo Tribunal Federal considerou inválida a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS (DIFAL/ICMS), quando não amparada em Lei Complementar disciplinadora das regras gerais da exação. Ressalta a modulação dos efeitos adotada naquela ocasião, para que a tese firmada somente passasse a vigorar em 01/01/2022, ressalvadas as demandas ajuizadas até a conclusão do julgamento. Registra a edição da LC 90/2022, publicada em 5/02/2022, que alterou a LC 87/96 e dispôs sobre a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais referentes a consumidor final não contribuinte do imposto. Portanto, em prestígio ao princípio da anterioridade, o Distrito Federal somente poderia exigir o mencionado tributo a partir de janeiro de 2023. Requer, com tais argumentos, a concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários vincendos do ICMS/DIFAL no ano de 2022, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a seus consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Distrito Federal, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento. Subsidiariamente, requer seja suspensa a exigibilidade do ICMS/DIFAL durante o período compreendido entre os 90 dias seguintes à publicação da Lei Complementar instituidora do ICMS/DIFAL no DF. No mérito, busca a concessão da segurança, com a confirmação da liminar. Custas não recolhidas. Os autos foram remetidos pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública a esta 2ª Câmara Cível com espeque no art. 8º, I, ?c?, da Lei nº 11.697/2008 e no art. 21, II, do RITJDFT (ID 33653552) É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve preencher os requisitos...

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