Decisão Monocrática N° 07084609420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-04-2022

JuizFÁTIMA RAFAEL
Data08 Abril 2022
Número do processo07084609420228070000
Órgão3ª Turma Cível
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Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0708460-94.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE TAUBATE E REGIAO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Economus Instituto de Seguridade Social em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0733842-23.2021.8.07.0001, acolheu o pedido do Ministério Público para estender a liminar deferida na ação coletiva, nos seguintes termos: ?Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TAUBATÉ E REGIÃO contra a ECONOMUS ? INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL através da qual pretende que todos os funcionários aposentados egressos do Banco Nossa Caixa que rescindam o contrato de trabalho com o Banco do Brasil, independentemente da data do desligamento, também possam ter o direito de manutenção e/ou reinclusão aos Planos de Saúde Economus Plus I e II, inclusive seus dependentes, cuja contribuição é realizada da seguinte forma: contribuição de 1,5% do salário do funcionário ativo e o restante, necessário para manutenção do plano, é custeado pelo Banco do Brasil, em valores variados dependendo das despesas anuais. Formula pedido de tutela de urgência nesse sentido. O Ministério Público, em parecer de ID 110813382, manifesta-se no sentido de que a decisão liminar proferida na ação coletiva de n. 0703504-66.221.8.070001 aos filiados do sindicato ora autor. Decido. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.101.934 ? SP, rm julgamento de tema de repercussão geral (tema 1075), decidiu pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85, que restringe os efeitos da decisão liminar ao território do órgão prolator e, sendo assim, a decisão liminar proferida nos autos da ação coletiva n. 0703504-66.2021.8.070001 deve alcançar também os filiados ao sindicato autor. Decidiu ainda nos mesmos autos que havendo múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência, firma-se a competência do Juízo que conheceu primeiro de uma delas para o julgamento de todas as demandas conexas. O trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2021 e não havendo notícia de outro Juízo que tenha decidido sobre o tema antes deste Juízo, acolho a competência. Sendo assim, acolho o pedido do Ministério Público para estender a decisão liminar proferida na ação coletiva, já complementada pela decisão proferida em embargos de declaração (e ID 96657381), aos filiados do sindicato autor, cujos fundamentos passo a reproduzir: "Trata-se de Ação Coletiva proposta pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Mato Grosso do Sul contra o Banco do Brasil S.A e ECONOMUS ? Instituto de Seguridade Social, em substituição aos ex bancários pertencentes aos sindicatos vinculados à base territorial da Federação, os quais elenca. Esclarece que a segunda requerida é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar exclusiva para os funcionários do Banco do Brasil provenientes do Banco Nossa Caixa e para funcionários do próprio Economus. Diz que, além da aposentadoria complementar, a segunda requerida concede empréstimos aos seus participantes a juros baixos e administra a assistência médico-hospitalar mantida pelo Banco do Brasil. Esclarece que os empregados ativos do Banco do Brasil e...

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