Decisão Monocrática N° 07084761420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-03-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07084761420238070000
Data20 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708476-14.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília na Ação Declaratória de Nulidade de Gravame c/c Obrigação de Fazer e Perdas e Danos n. 0703980-36.2023.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 150083691 dos autos de referência), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em determinar a exclusão do gravame inserido pelo réu, referente ao veículo modelo Novo Fiat Toro Freedom, Chassi 9882261RJNKE50891, sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Na oportunidade, consignou que, conforme relatado pelo autor, há a divergência na titularidade do veículo junto às bases de dados junto à CETIP (Sistema de Registro de Garantias sobre veículos automotores) e à BIN (Base de Índice Nacional), o que indicaria a existência de indícios de clonagem do chassi e/ou da placa do veículo. Registrou que, sem a oitiva do requerido, não seria possível a imediata retirada do gravame, posto que o próprio réu pode ter sido vítima de eventual ilícito, o que demanda dilação probatória e concessão de efetivo contraditório. O juízo monocrático ponderou que, por ser a agravante uma concessionária de veículos, dispõe de diversos outros veículos à venda, não havendo, ademais, provas de que a impossibilidade de alienar unicamente o veículo objeto dos autos dificulte sobremaneira a manutenção de suas atividades empresariais. Salientou que a agravante teve ciência do gravame em 09.06.2022 e ingressou com a ação originária apenas em 24.01.2023, ou seja, quase 7 meses depois do ocorrido, o que elidiria o alegado perigo de dano. Por fim, destacou que o efeito prático de suprimir o gravame na base da CETIP não viabiliza, de imediato, a comercialização do bem haja vista a possibilidade de haver um veículo clonado e registrado com o mesmo chassi/placa na base do DETRAN. No Agravo de Instrumento interposto, a agravante alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela almejada, de modo que deve ser determinado que o agravado proceda à retirada do gravame referente ao veículo já descrito. Afirma que, em 28/12/2021, adquiriu, diretamente da fabricante, o veículo modelo Novo Fiat Toro Freedom, Chassi 9882261RJNKE50891, ensejando a emissão da Nota Fiscal n. 1454997, Série 25. Assevera que quando procedeu à revenda do veículo em 09/06/2022 (Nota Fiscal Eletrônica nº 000002769, Série 20), descobriu que, indevidamente, já havia sido inserido gravame pelo agravado referente ao automóvel, em 29/04/2022. Aduz que foi lavrado Laudo Cautelar de vistoria em 31/10/2022 e Ata Notarial pelo Tabelionato Competente na Comarca de São Luís ? Maranhão ? em 18/01/2023, em que ambos firmaram com fé e de forma incontroversa que o referido veículo está em posse da concessionária. Acrescenta que, em razão dos fatos narrados, registrou boletim de ocorrência policial, diante da possibilidade de se estar diante de uma fraude. Ressalta que a consulta RENAJUD, realizada pelo juízo, está vinculada à Base BIN e demonstrou que consta como proprietário do bem Marcos Antonio Varela da Silva, portador do CPF nº 018.079.214-84. De outro lado, junto à base de dados CETIP (Sistema de Registro de Garantias sobre Veículos Automotores), consta a existência de gravame inserido pelo agravado, identificando como financiado Comercial Paraíso Bebidas e Alimentos. Argumenta que, apesar de ter tentado resolver extrajudicialmente a questão junto ao agravado, não logrou êxito, o que o motivou a ingressar com a ação de origem. Obtempera que está demonstrado o perigo de dano, uma vez que sofreu descapitalização indevida diante da impossibilidade de concretizar negócios quanto à revenda do bem em razão da inserção indevida de gravame, bem como que o bem se encontra ocupando espaço sem a devida contraprestação de aluguel/diária. Expõe que a probabilidade de seu direito se expressa em razão da responsabilidade objetiva do agravado por ter indevidamente inserido o gravame no bem referenciado, devendo, por conseguinte, reparar o prejuízo experimentado pela agravante, nos termos dos artigos 927 do Código Civil, 66 do Decreto-Lei 911/1969 e 8º da Resolução CONTRAN nº 320/2009 e da jurisprudência que colaciona. Ao final, a agravante postula a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do gravame vinculado ao CHASSI 9882261RJNKE50891 inserido pelo agravado, com fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (um mil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT