Decisão Monocrática N° 07084983520208070014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07084983520208070014
Data03 Junho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708498-35.2020.8.07.0014 RECORRENTE: QUATTROR COMERCIAL LTDA RECORRIDA: WLIGHT COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI - EPP DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CONTRATO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DIALETICIDADE. CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO. AÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. DIAS CORRIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OCORRÊNCIA. PREÇO. TAXA DE CÂMBIO. 1. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Ainda que não esteja pacífico na jurisprudência a natureza do prazo do pedido principal previsto no art. 308 do CPC, filio-me ao entendimento de que se trata de prazo decadencial, de natureza material, o qual deve ser contado em dias corridos. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. Não foi proferida decisão judicial de natureza diversa da pedida nem concedido pedido diverso do constante na petição inicial. A sentença guardou adequada conformidade com o pedido e a causa de pedir, ainda que não tenha utilizado os exatos termos constantes no pedido inicial. 4. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 5. O contrato de importação por encomenda é regido pela Lei nº 11.281/06 (alterada pela Lei nº 11.452/07), regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1861/2018. 6. Considera-se contrato de importação por encomenda aquele em que ?a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado? (Instrução Normativa RFB nº 1861/2018, art. 3º). 7. Nessa espécie contratual, o encomendante não possui qualquer relação...

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