Decisão Monocrática N° 07085299220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-05-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07085299220238070000
Data09 Maio 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SESC ? SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO ? ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, em face à decisão da Segunda Vara Cível do Gama, que indeferiu pedido para inclusão de litisconsorte. Na origem, cuida-se de execução por quantia certa ajuizada em desfavor de RODRIGO DOS SANTOS ROCHA, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, cujo aluno é o filho do executado e de LAISSA APARECIDA DA CRUZ ROCHA. Frustradas as tentativas de constrição de bens do devedor, o credor requereu a inclusão da genitora LAISSA no polo passivo. Sustentou que ambos os genitores têm o dever de educação para com os filhos e que, na forma do art. 1.644, do Código Civil, os cônjuges são solidariamente responsáveis pelas dívidas contraídas em prol da família. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e deferir a inclusão de LAISSA APARECIDA DA CRUZ ROCHA no polo passivo da execução. Inicialmente o agravante incluiu tão somente RODRIGO no polo passivo do recurso. Oportunizada a regularização, requereu a inclusão de LAISSA (ID 45738238). Preparo regular sob ID 44538914. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Indefiro o pedido ID148118357, de inclusão do cônjuge no pólo passivo, tendo em vista que não consta do título executivo ID53004906. Nesses termos, a jurisprudência do Tribunal: (...) Promova a parte autora o correto andamento do feito, em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.? Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a...

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