Decisão Monocrática N° 07085330320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-03-2021

JuizSANDRA REVES
Data26 Março 2021
Número do processo07085330320218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0708533-03.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AIRTON PEREIRA DOS ANJOS AGRAVADO: U. D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: MILENE ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que, nos autos da ação de investigação de paternidade combinada com pedido de alimentos (processo n. 0708203-31.2020.8.07.0003) ajuizada por U. D. S. N., representado por M. A. D. S., fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo (ID 81648348, integrada pela decisão de ID 84501835 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 24285153), sustenta, primeiramente, ser trabalhador autônomo (corretor de imóveis) e não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, ressaltando o agravamento de sua situação econômica em razão da pandemia da covid-19. Diante disso, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alega que os alimentos provisoriamente fixados na decisão agravada ultrapassam sua possibilidade financeira, pois, segundo relata, além de ter sofrido os impactos negativos da pandemia em suas atividades laborais, deve arcar com suas despesas pessoais e de outros dois filhos menores. Ressalta que as movimentações financeiras mencionadas na decisão agravada eram esporádicas e foram realizadas em outro contexto socioeconômico, antes do surgimento da pandemia. Além disso, informa não ser mais o proprietário dos veículos encontrados pela pesquisa judicial feita nos autos de origem. Defende ser obrigação de ambos os pais contribuir, na proporção de seus recursos, para o sustento dos filhos, motivo pelo qual a responsabilidade alimentar também deve recair sobre a genitora do agravado. Destaca ter sido promovido o cumprimento da decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios, processo que tramita sob o número 0706540-13.2021.8.07.0003. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a antecipação da tutela recursal para, reformando a decisão agravada, reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo. No mérito, postula a confirmação da liminar. Sem recolhimento de prévio preparo, haja...

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