Decisão Monocrática N° 07085650820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-03-2021

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data26 Março 2021
Número do processo07085650820218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FabricioFB Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0708565-08.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BLENDA PINHEIRO SANTANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BLENDA PINHEIRO SANTANA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª vara cível de Brasília-DF, que nos autos da busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do agravante, deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo, objeto dos autos. Irresignado, sustenta o agravante que a decisão merece reformas. Para tanto, requer seja determinada a restituição da posse do veículo ao agravante até o final do presente processo, suspendendo inclusive a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do artigo 3º, parágrafo primeiro e segundo do Decreto 911/69. Destaca que a apreensão do veículo exige a notificação prévia do devedor, por intermédio de uma carta extrajudicial. Enfatiza que a notificação expedida pela agravada não chegou às mãos da agravante/ré, uma vez que foi devolvida sob fundamento ?de endereço inexistente?. Por fim, complementa que houve atraso de apenas uma parcela e que incide, na hipótese, o princípio da razoabilidade e do adimplemento substancial. Preparo regular (ID 24293714). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de se rememorar que o agravo de instrumento é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, por regra, as hipóteses de seu cabimento são aquelas enumeradas pelo art. 1.015 do CPC. Nota-se que a pretensão veiculada neste agravo de instrumento possui fundamento de validade no inc. IV, do mencionado artigo. É de consignar que a regra prevista no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que: ?A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.? Enquanto, o art. 1.019, I, desse mesmo diploma processual prevê que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Denota-se da literalidade dos dispositivos processuais acima transcritos, que o relator ao examinar o pedido de tutela de urgência deve observar a presença, no caso em concreto, de dois requisitos para o deferimento da tutela recursal antecipatória, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. De maneira que esses dois requisitos não são alternativos, mas sim cumulativos entre si, para justificar o deferimento da tutela vindicada pela parte. No mesmo sentido, o art. 300, caput, do CPC, de forma clara e objetiva estabelece que a tutela de urgência ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. O cerne recursal consiste em aferir se a decisão que decretou a busca e apreensão deve ou não prevalecer, em razão do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, mas que retornou em função do endereço incorreto. Inicialmente, não é demais rememorar que o atual Código de Processo Civil foi concebido sob uma moldura principiológica e dentre esses princípios, o da primazia do julgamento do mérito da demanda ocupa posição proeminente. Em razão disso, esse princípio não pode ser desconsiderado na prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 6.º, desse diploma processual: ?As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.? Denota-se da regra contemplada no art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a não exigência da notificação recebida em mãos pelo devedor para configuração da mora, conforme se observa do teor do aludido dispositivo legal abaixo transcrito: Art. 2º (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso...

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