Decisão Monocrática N° 07085702520248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-03-2024

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07085702520248070000
Data19 Março 2024
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA-EPP e MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS, em face à decisão da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu pedido de exclusão de anotação em cadastro de proteção ao crédito. Na origem, processa-se execução por quantia certa ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA e lastreada em cédula de crédito bancário. No curso do processo, os executados informaram ao juízo que a credora mantém inscrição relativa à dívida no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), não obstante a execução já esteja garantida por seguro fiança. Requereram que o juízo determinasse à credora a exclusão da anotação ou que a mantivesse indisponível para consulta por outras instituições, na forma da resolução CMN 5.037/22. Ante a discordância da credora, o juízo indeferiu o pedido. Nas razões recursais, os agravantes repristinaram a alegação de que a execução já estaria garantida. A anotação ora impugnada prejudicaria sua imagem frente ao mercado e tornaria difícil a obtenção de crédito e o desempenho de sua atividade empresarial. Requereram a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para ?determinar ao Agravado que retire o nome da empresa Agravante do sistema SCR?. Preparo regular sob ID 56519862. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Diante da discordância do autor em relação ao pedido de ID 184968929, considerando que não houve o adimplemento da dívida pleiteada, indefiro o pedido de baixa na inscrição em cadastro de proteção ao crédito com fundamento na garantia integral da dívida.? A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos. O processo de execução por quantia certa tem por escopo exclusivamente a satisfação de dívida líquida, certa e exigível, representada por título executivo...

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