Decisão Monocrática N° 07085703220188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data15 Fevereiro 2022
Número do processo07085703220188070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708570-32.2018.8.07.0001 RECORRENTE: SILVANILDE FERREIRA DA SILVA - ME RECORRIDO: FABIANA OLIVEIRA GOTTI DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. FALHA DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Demonstrada nos autos a falha da apelante na prestação dos serviços contratados, de assessoria para obtenção de cidadania em país estrangeiro, cogente o seu dever indenizatório em favor da apelada, à guisa de danos morais e materiais. 2. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, o que implica dever de reparar os danos causados à consumidora pela má prestação do serviço, sem que houvesse prova da culpa desta ou de terceiro. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. 4. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando, em suma, a inexistência do apontado ato ilícito e, consequentemente, dos alegados danos morais e materiais, ao argumento de que a parte recorrida obteve a cidadania italiana pretendida. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, assentou que ?Porém, in casu, não comprovou que assessorou a contento a parte autora, participando de todas as etapas do procedimento administrativo relativo ao pedido de cidadania italiana, conforme contratado, e, assim, não demonstrado nos...

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